Emenda 58, movimento dos suplentes e ações jurídicas A Emenda Constitucional nº 58 deu nova redação ao artigo 29 da Constituição Federal e isso ninguém pode negar, é fato. O movimento de suplentes é plural em todos os sentidos. As ações jurídicas podem até questionar a fórmula daquilo que conquistamos juntos durante meses de luta e articulação política no Congresso Nacional, mas jamais poderá anular a essência da democracia representativa conquistada por cada um de nós através do voto secreto e direto. Somos o que somos, cada um a sua maneira, com seu jeito peculiar de agir e trabalhar pela validação integral de um texto que já está inserido em nossa Carta Magna. Para a manutenção do movimento foram criadas coordenações estaduais, regionais e municipais, onde cada líder buscou com liberdade construir seu espaço. Não existem determinações ou imposições de “lideranças nacionais”, haja vista que, o coletivo sempre determina as ações de cada coordenação. Para assinatura do contrato com o escritório de advocacia, cada coordenador se comprometeu pela maioria, representando obviamente o seu estado, e talvez por essa razão existam expectativas sobre o controle das contribuições por coordenadorias, e que com certeza cada novo vereador vinculado terá participação nas informações contábeis. Já disse isso em outra ocasião, e como nas parábolas bíblicas, comparo nosso movimento a um corpo, onde cada um tem sua função. Em qualquer entidade associativa os direitos e deveres estão restringidos somente aos colaboradores filiados. Que possamos manter essa nossa união. Avante novos vereadores do Brasil.
Escrito por Celso Ponto com às 22h39
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